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A CPCJ de Alandroal foi instalada a 14 dezembro de 2016 pela Portaria 217/2017, de 20 de julho de 2017, no âmbito da Lei 147/99 de 1 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei 31/2003, de 22 de agosto, pela Lei 142/2015 de 8 de setembro e pela Lei 23/2017, 23 de maio.
A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco do Concelho de Alandroal é uma instituição oficial, não judiciaria com autonomia funcional, que tem por objetivo de promover os direitos da criança e do jovem prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
A Comissão funciona em permanência, ainda assim fora do período normal de funcionamento a intervenção da CPCJ continua a pautar-se pelo princípio da subsidiariedade, ou seja, através de qualquer entidade com competência em matéria de infância e juventude ou qualquer cidadão.
no período normal de funcionamento: das 10:00h às 12:30h e das 14:30h às 16h
Fora deste período, recorrendo às forças policiais ou à Linha de Emergência Social (144).
A CPCJ é constituída pela Comissão Alargada e Restrita.
A CPCJ de Alandroal é constituída por um representante das seguintes entidades:
Município;
Segurança Social;
Serviços do Ministério da Educação;
Serviços do Ministério da Saúde;
IEFP
Instituições Particulares de Solidariedade Social;
Associações de Pais;
Associações ou organizações privadas que desenvolvem atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
Associação de Jovens;
Forças de segurança;
Quatro cidadãos eleitores designados pela Assembleia Municipal.
Sempre que uma criança ou jovem se encontrar numa das seguintes condições, a Comissão pode intervir:
Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
Não recebe os cuidados ou a afeição, adequados à sua idade e situação pessoal;
Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
As medidas a adotar visam afastar o perigo, proteger e promover a segurança, a saúde, a formação e educação, para garantir a recuperação física e psicológica das crianças vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso. A CPCJ toma medidas de apoio e sensibilização:
Apoio junto dos pais;
Apoio junto de outro familiar;
Confiança a pessoa idónea;
Apoio para a autonomia de vida;
Acolhimento familiar;
Acolhimento residencial;
Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.
A Lei de Proteção de Crianças e Jovens, estabelece que qualquer pessoa que tenha conhecimento destes casos, deve comunicá-los à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, tendo o direito de manter o anonimato, se assim o entender, atuando a Comissão com o sigilo absoluto.
A mesma Lei refere que «a comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem».
Pessoalmente – nos serviços da CPCJ Alandroal no Fórum Cultural Transfronteiriço de Alandroal, 1.º Andar-lado esquerdo, Rua do Rodo, em Alandroal
Por escrito – Para CPCJ de Alandroal, Fórum Cultural Transfronteiriço de Alandroal, 1.º Andar-lado esquerdo, Rua do Rodo, 7250 – 133 Alandroal
Por telefone/fax – 268 431 006
Telemóvel – 961 341 264
e-mail – cpcjalandroal.geral@gmail.com
Interesse superior da criança – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem;
Privacidade – a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
Intervenção precoce – a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
Intervenção mínima – a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja Acão seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
Proporcionalidade e atualidade – a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
Responsabilidade parental – a intervenção deve ser efetuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
Prevalência da família – na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adoção;
Obrigatoriedade da informação – a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
Audição obrigatória e participação – a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e proteção;
Subsidiariedade – a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
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